Os principais direitos do estagiário de acordo com a Lei nº 11.788 de 2008

Por Dra. Carolina Tavares de Sá 19/02/2020 - 09:51 hs

 

No início do ano letivo, é comum o surgimento de vagas de estágio. Porém, muita gente desconhece as diferenças entre estágio e emprego. Em resumo, o estagiário não possui vínculo empregatício e, portanto, não faz jus às garantias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Contudo, o estágio é regulado pela Lei nº 11.788 de 2008 que, em seu artigo 9º, dispõe que podem optar por tal modalidade de contratação as pessoas jurídicas de direito privado (inclusive MEI) e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Profissionais liberais de nível superior, a exemplo dos advogados, desde que regularmente inscritos em seu órgão de classe, também podem contratar estagiários, observados os requisitos específicos de cada um. 

Ademais, a referida lei exige matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino. Em outras palavras, pessoas que não estiverem matriculadas em alguma dessas opções de curso ou, ainda, que não possuírem frequência regular, não podem ser estagiárias. 

A Lei do Estágio não traz idade mínima ou máxima para se tornar estagiário, porém, aplica-se por analogia o artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que veda o trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz. 

A parte concedente do estágio, ou seja, o contratante, deve observar alguns requisitos, dentre eles, a celebração de termo de compromisso com a instituição de ensino e com o educando, a contratação de um seguro contra acidentes pessoais em prol do estagiário e a indicação de um supervisor com formação e/ou experiência profissional na área de desenvolvimento das atividades. 

O contrato de estágio não pode ultrapassar o prazo de 2 (dois) anos, salvo se o estagiário for portador de deficiência. No tocante à jornada, não poderá exceder 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos e 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. Em períodos de avaliação, a carga horária deverá ser reduzida pelo menos à metade. 

O estagiário tem direito a um período de recesso de 30 (trinta) dias, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano. Em caso de estágio remunerado, a bolsa auxílio deverá ser paga também durante o recesso. 

Por fim, o descumprimento dos requisitos da Lei nº 11.788 de 2008 caracteriza vínculo empregatício, com todas as garantias previstas pela CLT.