Prefeitura de Mauá rebate críticas a projeto que propõe novo estatuto do magistério

Por Portal Opinião Pública 14/11/2019 - 10:01 hs
Foto: PMM

 

A Prefeitura de Mauá se manifestou em relação a denúncia apresentada pelo professor Frank de Mello, durante a sessão ordinária da Câmara de Mauá do dia 5 de novembro. Na oportunidade, o ex-gerente de RH da Secretaria de Educação da cidade utilizou a Tribuna Livre para criticar o Projeto de Lei Complementar 4/2019, de autoria do Poder Executivo, que estabelece o Estatuto do Magistério e o Quadro de Apoio ao Magistério de Mauá. Segundo Mello, a proposta beneficiaria os supervisores das escolas públicas municipais com a criação de supersalários. A denúncia foi reproduzida pelo Jornal Opinião Pública.

Em extensa nota, a administração municipal rechaçou várias das denúncias levantadas por Mello e deu sua posição sobre o projeto. Abaixo, o Jornal Opinião Pública separou os principais trechos da nota com as respostas para os principais questionamentos levantados pela denúncia. 

Redação do projeto e debates

“A Prefeitura de Mauá informa que o projeto de lei complementar nº 4 de 2019 foi redigido inicialmente por uma comissão constituída de representantes das categorias de servidores presentes no Estatuto. Entre esses membros estão professores, representantes sindicais, integrantes do Conselho Municipal de Educação e supervisores de ensino. Partindo de uma proposta inicial, trazida pelo sindicato da categoria, a comissão discutiu o texto em diversas reuniões, até chegar a uma redação final”.

“Os debates sobre o Estatuto do Magistério, além das discussões dentro da comissão específica para essa finalidade, foram realizados no âmbito das unidades educacionais, em que houve oportunidade para apresentação de propostas pelos servidores. Além disso, o sindicato da categoria organizou diversas reuniões para discutir as propostas referentes ao novo Estatuto do Magistério. Importante ressaltar que todas as propostas foram recebidas, analisadas e atendidas na quase totalidade”.

“É preciso destacar que a alteração na jornada do docente é uma imposição obrigatória da lei federal no caso do município de Mauá. É necessária uma adequação urgente das jornadas de trabalho dos nossos professores ao disposto na Lei do Piso Salarial estabelecido na lei federal 11.738 de 2008. Trata-se, portanto, de um projeto que reorganiza toda a carreira do Magistério, para adequar-se às normas gerais federais. Junto às adequações à legislação, também buscou-se atender a uma antiga reivindicação dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, de ter sua carga horária reduzida nas atividades com alunos de 40h para 30h semanais. Ainda, no caso dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, haverá a valorização salarial de 10%. Além de ser razoável para todas as categorias, o projeto do novo Estatuto do Magistério atende uma obrigação legal e a uma reivindicação dos profissionais da Rede Municipal”. 

Abono de faltas

“Com relação às faltas, havia na Rede Municipal uma dualidade de regimes estatutários, no qual os docentes estavam sujeitos ao Estatuto do Magistério e o Quadro de Apoio sujeito ao Estatuto Geral dos Servidores. Isso gerava extremas dificuldades para a gestão dos recursos humanos nos espaços escolares, pois os servidores trabalhavam no mesmo espaço, mas estavam sujeitos a regras diferentes. Por exemplo, o Quadro de Apoio não tinha limite de faltas médicas, enquanto os docentes tinham essa limitação. O aumento de seis para dez abonadas foi realizado em acordo com o Sindicato da categoria, pois mesmo com esse aumento no número de faltas abonadas, o número geral de ausências será reduzido porque agora há limitação nas faltas médicas para todas as categorias”. 

Salários

“O Projeto de Lei Complementar nº 4 de 2019 apresenta como salário inicial para os supervisores de ensino o padrão 16-A na tabela de vencimentos, equivalente a um salário de R$ 5.370. Já na prefeitura de São Paulo, os vencimentos iniciais do Supervisor Escolar são de R$ 5.978. É um salário plenamente compatível com a realidade regional. Já os atuais vencimentos dos Supervisores de Ensino, são oriundos de outras Leis que tramitaram ao longo dos anos, e foram aprovadas na Câmara Municipal”.

“Cabe ressaltar que a Constituição estabelece como princípio a irredutibilidade de salários, e que embora a redução salarial temporária esteja prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sua aplicação está suspensa pelo STF desde 2002 e não foi julgada até o momento. Deste modo, não cabe ao Projeto de Lei Complementar nº 4 de 2019 efetuar qualquer menção a que incida sobre este tema”.

“Em relação a denúncia realizada quanto à diferença nos vencimentos entre os supervisores de ensino e diretores de escola, afirmando que a relação foi calculada tendo como base o maior salário de um diretor, informamos que esta relação inexiste. Ressalta-se no entanto, que a reforma administrativa, quando extinguiu vários cargos técnicos comissionados, estabelece o supervisor como chefia imediata do Diretor de Escola, por sua responsabilidade e hierarquia, a exemplo do que ocorre em todas as Redes do País, é natural que o Supervisor de Ensino tenha remuneração maior que o Diretor de Escola. No entanto, não existe nenhum índice ou percentual estabelecido que relacione os vencimentos dos dois cargos”. 

Revisão do projeto?

“O projeto, assim como qualquer outro, tramitará regularmente na Câmara Municipal, onde será analisado pelas comissões da casa legislativa e será amplamente debatido antes da votação. O Poder Legislativo é o locus por excelência do debate e discussão de um projeto como esse. Os membros da casa poderão propor emendas com alterações que considerarem pertinentes”.