Crime de stalking

Por Guilherme Vinicius Macedo 10/08/2021 - 09:23 hs

“Mas só de sacanagem

Eu vou colar no seu rolê

Só pra causar”

Só de sacanagem – Israel & Rodolffo

Delito muito praticado e, infelizmente, visto com naturalidade em canções de sertanejo universitário, stalking agora é crime.

O crime de stalking consiste em perseguição, em uma conduta reiterada e por qualquer meio, virtual ou físico, onde há restrição da capacidade de locomoção, invasão e perturbação da liberdade ou da privacidade da vítima.

Cabe ressaltar que bisbilhotar a vida alheia em rede social, a famosa “stalkeada”, não configura conduta ilícita, desde que a conduta seja feita com parcimônia e que não se torne perseguição ou supressão de privacidade.

Criar contas falsas para importunar vida alheia, efetuar reiteradas ligações com o intuito de perseguir, seguir a pessoa e frequentar lugares habituais da vítima, com a intenção de privar sua liberdade ou perturbar, como descrito na canção de Israel & Rodolffo, são exemplos de stalking.

O stalking é um crime comissivo, ou seja, depende de uma atitude do agente, de um movimento positivo, com intuito de chamar atenção da vítima, causando-a um grande incômodo.

Salienta-se que para ser considerado crime, há necessidade da reiteração dos fatos, ou seja, uma conduta isolada do agente não é capaz de configurar crime, não é possível considerar perseguição se o ato aconteceu apenas uma vez. Para incidência da ilicitude, é necessária a concatenação das condutas.

Cabe ressaltar que com a expansão da inclusão digital, o legislador se preocupou em abranger não só a perseguição física, mas também a perseguição virtual ou "cyberstalking", prática muito comum e crescente em nossa sociedade.

A pena prevista é de seis meses a dois anos de prisão, além de pagamento de multa. Caso o crime seja cometido contra crianças, adolescentes, idosos ou mulheres por razões da condição de sexo feminino, a pena pode ser aumentada, o mesmo vale se o crime for praticado por duas pessoas ou mais ou com o emprego de arma.

Apesar de ser um crime novo, entrou em vigor dia 1º de abril de 2021, através do artigo 147-A do Código Penal, o Estado de São Paulo já registra 31 (trinta e uma) ocorrências de stalking por dia, segundo a Secretaria de Segurança Pública.

Stalking é um crime de ação penal pública condicionada à representação, ou seja, a abertura do inquérito e posterior processo dependerão de autorização da vítima, de seu consentimento. Sem a representação da vítima não há repressão ao crime, então, se você é vítima de stalking procure um advogado ou vá diretamente à delegacia e comunique a autoridade policial. Não se sinta acuado, procure seus direitos. Stalking, apesar de estar naturalizado até em canções, é uma conduta nociva e cabe ressaltar que é crime.

Guilherme Vinicius Macedo

Advogado, empresário, secretário da Comissão de Igualdade Racial da OAB-SBC, especialista em Direito Civil e Processo Civil e pós-graduando em Direito Penal. OAB/SP 429.706.