Consumidores que tiveram aparelhos danificados por queda de energia podem ser ressarcidos

Por Portal Opinião Pública 15/08/2019 - 10:48 hs
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Consumidores que tiveram aparelhos danificados por queda de energia podem ser ressarcidos
Dra. Wanessa Bomfim, sócia fundadora da Bomfim Ribeiro Suarez Advogados Associados

 

Muitas pessoas já passaram pela desagradável situação de ter um aparelho elétricos danificado por conta de uma queda abrupta de energia. Televisores, geladeiras, microondas, aparelhos de som, entre outros objetos estão sujeitos a esse tipo de problema, pois os utilizamos com frequência, sem imaginar que a qualquer momento uma queda de energia possa acontecer. Porém, você sabia que é possível pedir o ressarcimento sobre esses objetos, caso eles sofram danos por conta de picos de energia?

De acordo com o Senado Federal, o consumidor tem até 90 dias para solicitar, junto a empresa responsável pelo fornecimento de energia elétrica para sua cidade, o ressarcimento de danos causados a aparelhos deste tipo. É importante ressaltar que o consumidor não deve consertar o aparelho.

Para isso, é necessário que o consumidor realize seu pedido através de qualquer canal de comunicação que a empresa coloque a disposição para contato, seja por telefone, internet, ou atendimento presencial em qualquer posto da companhia.

Após a realização do pedido, a empresa terá até 10 dias corridos para vistoriar o equipamento danificado e mais 15 dias para informar ao consumidor sobre o deferimento ou não do ressarcimento. Se o ressarcimento for autorizado, a empresa terá até vinte dias corridos para efetuá-lo, seja por meio de pagamento em dinheiro, providenciando o conserto, ou substituindo o equipamento danificado.

Além disso, caso a situação não seja resolvida junto à empresa distribuidora de energia elétrica, o consumidor poderá procurar a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), que irá analisar o caso para poder enviar uma resposta ao consumidor.