Com a proximidade das eleições, várias pessoas e também detentores de cargos eletivos incorrem em vários erros relacionados à legislação eleitoral, isso acontece devido a várias alterações em nosso sistema jurídico, segundo o professor Wagner Rubinelli, pós-graduado em Direito Constitucional e em Direito Eleitoral, são diversos os erros de interpretação cometidos sobre os mais diversos temas, contudo um dos mais comuns acontece com detentores de mandatos eletivos, onde muitos deles de forma equivocada acreditam que por serem possuidores de mandatos eletivos teriam suas candidaturas natas, ou seja, que o registro de sua candidatura a reeleição seria automático, contudo, não é assim, o entendimento é pacifico sobre o tema no Direito Eleitoral Brasileiro.
Antes, no Direito Eleitoral, a candidatura nata se tratava da faculdade atribuída aos detentores de mandatos eletivos, tais como deputados ou vereadores e aos que tivessem exercido esse cargo em qualquer período da legislatura que estiver em curso, e assim, terem assegurado seu registro à candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que esteja filiado, porém tal faculdade não existe mais.
O professor Wagner Rubinelli explica que o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou o tema, não existindo qualquer duvida sobre a questão, ou seja, não importa se a pessoa é vereador ou deputado, se quiser disputar novo pleito terá de ser novamente escolhido em convenção partidária. Não há direito automático em concorrer.
A regra determinada pelo Supremo Tribunal Federal veio dar segurança jurídica a todos os pré-candidatos, que pelo princípio da isonomia poderá ser escolhido em convenção partidária em detrimento a um detentor de mandato, além disso, assegura a autonomia partidária, sendo que o fato de que um detentor de mandato querer se candidatar por um determinado partido não lhe garante a legenda, a regra é seguir o princípio isonômico e a autonomia partidária.
A escolha de candidato em convenção partidária é requisito exigido por lei para o deferimento da candidatura, sob pena de violação aos princípios da isonomia entre candidatos e da autonomia partidária.
Com isso, detentores de mandato eletivo poderão não ter legenda caso o nome não passe nas convenções, ou seja, o nome poderá ser rejeitado nas convenções mesmo se tratando de detentor de mandato.
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