Os impactos da pandemia de coronavírus (COVID-19) nas relações trabalhistas

Por Portal Opinião Pública 26/03/2020 - 09:25 hs
Foto: Divulgação

 

Diante da pandemia de coronavírus (COVID-19) e das medidas emergenciais que foram adotadas em todo o país, muitas dúvidas surgiram no tocante às relações de trabalho, tanto para o empregado, como para o empregador que, por sua vez, deve tomar providências para que o interesse público prevaleça sobre o particular. Para tanto, foi editada a Medida Provisória nº 927, de 22.03.2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do presente estado de calamidade pública.

Desta forma, uma das medidas que pode ser adotada pelo empregador é a concessão de férias coletivas. Saliente-se que, embora a CLT disponha, no artigo 135, que as férias coletivas devem ser comunicadas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por se tratar de situação de força maior e que visa a proteção da coletividade, é possível, neste momento, flexibilizar a regra e concedê-las, desde que a comunicação seja feita com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 11 da MP nº 927/20. Também poderão ser antecipadas as férias individuais (artigo 6º da MP nº 927/20), cuja comunicação deverá ser realizada com a mesma antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e os períodos de descanso não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.

Excepcionalmente, o pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente e o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.

Ademais, os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco do COVID-19 deverão ser priorizados quanto à fruição das férias.

Além disso, poderá ser adotado o regime de teletrabalho nos casos em que o trabalho possa ser executado à distância, inclusive para aprendizes e estagiários e, mais uma vez, como forma de exceção à regra do artigo 71-C, parágrafo 1º, da CLT, está dispensada a obrigatoriedade de acordos individuais ou coletivos para tal.

Os empregadores poderão, ainda, antecipar as folgas decorrentes de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, assim como poderá ser instituído banco de horas, através de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Por fim, é importante esclarecer que o empregado que, de fato, for infectado pelo vírus, deverá se submeter às mesmas regras dos demais doentes, cumprindo ao empregador arcar com os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento e o INSS com os demais (auxílio-doença), desde que preenchidos os requisitos, hipótese em que haverá interrupção do contrato de trabalho na primeira quinzena e a suspensão pelo período posterior.

Dra. Carolina Tavares

 

Advogada e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

carolina@rijoadv.com.br