O meio ambiente do trabalho como um direito fundamental: cuidados em tempos de pandemia
O meio ambiente do trabalho é, resumidamente, o local em que as pessoas desempenham suas atividades laborais, cumprindo ressaltar que o referido espaço deve ser salubre, ou seja, sadio, a fim de que não se comprometa a saúde dos trabalhadores, seja ela física ou psíquica. Todos os trabalhadores têm direito a tal proteção, independentemente da condição que ostentem.
Assim, o meio ambiente do trabalho seguro e saudável é um direito fundamental do trabalhador que, na maioria dos casos, destina grande parte do seu tempo ao trabalho e, portanto, precisa de proteção.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a proteção ao meio ambiente em seu artigo 225, assegurando que este é um direito de todos, sendo certo que, no contexto, se insere o meio ambiente do trabalho.
Além disso, o artigo 196, da Constituição Federal, declara que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ou seja, se a saúde é um direito de todos, logo, também é um direito do trabalhador.
Desta forma, é de suma importância que o empregador, conjuntamente com seus empregados, preze pelo cumprimento das normas protetivas, bem como pela preservação e valorização do meio ambiente do trabalho, para que este seja sempre seguro e saudável para todos que dele usufruam.
No mesmo sentido, deve ser assegurada a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", conforme disposição do artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal.
E, em tempos de pandemia, é preciso enfatizar ainda mais a necessidade de adoção de medidas de proteção aos trabalhadores, especialmente com a retomada gradual das atividades presenciais adotada por algumas empresas que não se adaptaram ao home office e/ou prestam serviços essenciais.
Assim, mesmo que o empregador não tenha como evitar a contaminação pelo coronavírus, por ser este um problema de ordem pública, pode e tem por obrigação contribuir para que a doença não se prolifere ainda mais, a exemplo de observar medidas sanitárias básicas, como o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e coletiva, além de orientar e, principalmente, fiscalizar os colaboradores quanto ao uso destes, bem como substituí-los sempre que necessário, observando-se a validade de cada um, de acordo com os fins para os quais se destinam.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) apresentou diversas orientações para o ambiente de trabalho como forma de prevenir a COVID-19. Dentre elas (veja no quadro abaixo):
- Manter o ambiente de trabalho sempre higienizado e desinfetado (superfícies, mesas, objetos, telefones, teclado);
- Colocar e manter abastecidos recipientes para higienização das mãos;
- Colocar pôsteres e avisos incentivando a lavagem das mãos;
- Promover workshops de segurança e prevenção;
- Garantir que máscaras faciais ou lenços estejam disponíveis no ambiente de trabalho, assim como lixeiras fechadas para o seu descarte;
- Comunicar os empregados que qualquer um que apresente febre ou tosse (mesmo que pouca) fique em casa.
Fonte: http://www.abiplast.org.br/seguimostransformando/arquivos/Covid-19_Manual_ABIPLAST-SINDIPLAST.pdf
Seja qual for a atividade desenvolvida pelo trabalhador, cabe ao empregador adotar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para preservar um bom ambiente de trabalho, de modo a não causar nenhum prejuízo à saúde de seus colaboradores e contribuir para a contaminação, seja direta ou indiretamente.
Até porque, o empregador que agir com culpa ou dolo poderá responder pelo pagamento de indenização de natureza civil, de acordo com as peculiaridades de cada caso e com a apreciação do Poder Judiciário.
Destaca-se que a adoção de medidas protetivas não é apenas obrigação legal, mas sim, social, ainda mais no cenário em que o mundo se encontra.
Por fim, em caso de dúvidas sobre os seus direitos, procure um advogado.
Dra. Carolina Tavares de Sá
Advogada e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho
carolina@rijoadv.com.br
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