A geolocalização como meio de prova em reclamações trabalhistas

Por Dra. Carolina Tavares de Sá 17/10/2023 - 12:22 hs

Não há dúvidas de que as novas tecnologias trouxeram significativo impacto no mundo das relações de trabalho, e no âmbito da Justiça Trabalhista não tem sido diferente, especialmente após a pandemia, que impôs inúmeras transformações na forma de resolução dos conflitos.

Neste sentido, no ano de 2020 a Justiça do Trabalho criou o chamado “Programa Provas Digitais”, visando a formação e especialização dos magistrados e servidores na produção de provas por meios digitais, dando maior celeridade à tramitação processual, além de contribuir para a busca da verdade dos fatos. [1]

Inclusive, depreende-se do artigo 369 do Código de Processo Civil, que as provas digitais são perfeitamente cabíveis na busca pela verdade dos fatos; também é importante ressaltar que a Lei Geral de Proteção de Dados possibilita o tratamento de dados pessoais na hipótese de exercício de direitos em processo judicial (artigo 7º, VI; e 11, II, “a”).

Por outro lado, existe o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais (artigo 5º, LXXIX, da Constituição Federal, recentemente acrescido pela Emenda Constitucional nº 115/2022), bem como do respeito à privacidade e à intimidade como fundamento da proteção dos referidos dados (artigo 2º, I e IV, da LGPD).

Desta forma, os tribunais têm sido provocados a emitirem um juízo de valor quanto à validade e aplicabilidade das provas digitais no processo do trabalho, notadamente no tocante ao uso da geolocalização.

O Google já chegou a admitir que os dados de monitorização de pessoas podem estar sujeitos a erros, a ponto de concluir que um indivíduo esteja em um local, quando, em realidade, está em uma "distância considerável" [2].

Todavia, o que tem sido comum é uso da geolocalização como meio de prova com relação aos horários de trabalho, para apuração de pedidos de horas extras. Isso porque a tecnologia permite um comparativo entre os cartões de ponto apresentados e a presença no ambiente de trabalho, ainda que remoto.

A prova digital, relativa à pesquisa de dados de geolocalização, não é vedada pelo ordenamento jurídico, devendo, entretanto, ser utilizada com cautela. O ideal é que a determinação da produção da prova digital seja justificada e delimitada pelo magistrado condutor da instrução processual.

O que se espera, em um futuro próximo, é que os tribunais pacifiquem o entendimento quanto à matéria.

[1] https://www.csjt.jus.br/web/csjt/justica-4-0/provas-digitais

[2] https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/a-justica-google-admitiu-que-dados-de-localizacao-nao-sao-precisos/