Trabalho temporário: conheça alguns pontos de tal modalidade contratual

Por Dra. Carolina Tavares de Sá 11/12/2019 - 11:23 hs

Com a proximidade das comemorações inerentes ao final de ano, é comum o surgimento de vagas para trabalho temporário, especialmente no comércio, tendo em vista o aumento da demanda de serviços. 

Para muitos, as referidas vagas se apresentam como uma oportunidade de rendimento extra, chance de ingresso ou até mesmo de retorno ao mercado formal. Contudo, a maior parte das pessoas desconhecem as características do trabalho temporário, o que pode ocasionar inúmeros prejuízos a direitos garantidos por lei. 

Afinal, o que é trabalho temporário? 

O conceito legal encontra previsão no artigo 2º, da Lei nº 13.429 de 2017 que, por sua vez, alterou dispositivos da Lei nº 6.019 de 1974, que dispõe sobre trabalho temporário. Em outras palavras, é aquele composto por três entes: o trabalhador contratado, a empresa de trabalho temporário, que fará a intermediação entre as partes e a empresa tomadora de serviços, ou seja, que realmente irá se beneficiar da prestação de serviços, por exemplo, uma loja de shopping. Deve ser celebrado por escrito. 

Em quais hipóteses o trabalho temporário é permitido? 

A aludida lei dispõe que, a primeira hipótese, se dá em caso de substituição de colaborador permanente, por exemplo, uma situação em que a empresa precisa de alguém para cobrir as férias de um empregado. Essa possibilidade não é aplicável na ocorrência de greve. 

A segunda hipótese ocorre em caso de demanda complementar de serviços, seja ela intermitente, periódica ou sazonal, como é o caso das festas de final de ano já mencionadas. 

E qual a duração do contrato de trabalho neste caso? 

O contrato de trabalho temporário, firmado pelo mesmo empregador, não poderá exceder 180 dias, porém, a legislação permite sua prorrogação por até 90 dias, consecutivos ou não. Importante esclarecer que ao final deste prazo, o trabalhador poderá ser novamente contratado como temporário pela mesma empresa tomadora de serviços, desde que ultrapassados 90 dias do término do contrato anterior. 

A empresa tomadora de serviços pode contratar, de forma direta, o trabalhador temporário? 

Sim. Para isso, será necessária a celebração de um novo contrato de trabalho, neste caso, por prazo indeterminado, no qual a empregadora será a própria tomadora, com quem estará configurado o vínculo empregatício. 

A Justiça do Trabalho tem entendido que, nestes casos, a celebração de contrato de experiência caracteriza fraude, por se mostrar inviável diante da existência prévia de contrato temporário. 

Quem é o responsável pelos direitos do trabalhador temporário? 

A empresa de trabalho temporário é a responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, inclusive no tocante à anotação da carteira. 

Já a empresa contratante, ou seja, a tomadora de serviços, é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, vez que a efetiva prestação se dará em suas dependências. 

Todavia, a tomadora responde de forma subsidiária caso a empresa de trabalho temporário deixe de arcar com suas obrigações. Por exemplo, em uma ação trabalhista, caso a empresa de trabalho temporário não consiga arcar com suas dívidas, a empresa tomadora, se estiver inclusa no polo passivo, responderá pelo débito. 

E, finalmente, quais os principais direitos do trabalhador temporário? 

O empregado desta hipótese tem direito à remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços, restando assegurado o salário mínimo legal. Também faz jus ao pagamento das férias proporcionais e aos benefícios garantidos pela Previdência Social. A empresa, por sua vez, deve proceder com o correto depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador. 

Contudo, o trabalhador temporário não tem direito à multa de 40% sobre o FGTS e nem ao aviso prévio, pois, desde o início, tem ciência da data do término do contrato de trabalho. 

Ainda, é assegurado o descanso semanal remunerado, horas extras com acréscimo mínimo de 50% e adicional noturno de 20% para o labor após as 22h.

Dra. Carolina Tavares de Sá

Advogada e pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho

carolina@rijoadv.com.br