Lei determina o afastamento de gestantes do trabalho presencial durante a pandemia; saiba mais
O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a Lei nº 14.151 de 2021, publicada no Diário Oficial da União no último dia 13 de maio, que estabelece que deve ocorrer a substituição do trabalho presencial para o trabalho remoto no caso de trabalhadoras gestantes, por conta da pandemia do coronavírus.
Além disso, tal substituição não pode implicar em redução salarial. Assim, a empregada deverá permanecer à disposição da empresa em seu domicílio, enquanto durar a situação de calamidade pública decorrente da Covid-19.
Em tese, não há impedimento para a readequação das atividades presenciais para o trabalho à distância, desde que compatíveis com a função exercida. É claro que as empresas devem se atentar ao principal objetivo do legislador, que é proteger a saúde da gestante e, consequentemente, do feto, de modo que não haja inviabilidade no negócio, tampouco riscos trabalhistas.
Cumpre salientar que a referida readequação é obrigatória, sendo certo que o empregador deverá acompanhar a situação da empregada, assim como o faria presencialmente, fornecendo, ainda, todos os meios necessários para o desenvolvimento das atividades. Não sendo possível, a jornada de trabalho, mesmo remota, será computada como tempo à disposição da empresa. Desta forma, de nenhuma maneira a empregada gestante poderá sofrer prejuízos.
Finalmente, a questão da estabilidade provisória da gestante permanece. Portanto, a empregada não poderá ser dispensada da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, mesmo em regime de trabalho remoto.
Se, porventura, a função exercida não permitir o teletrabalho e nem a readaptação, uma alternativa é a suspensão do contrato de trabalho nos moldes da Medida Provisória nº 1.045, que permite também a redução da jornada e salário, além de conferir estabilidade no emprego aos trabalhadores.
A princípio, não há impedimento para que os contratos de trabalho das gestantes sejam suspensos conforme a MP 1.045; todavia, essa medida deve ser utilizada em último caso e com cautela, sempre com uma análise minuciosa acerca dos riscos e, preferencialmente, sob a orientação de um(a) advogado(a) trabalhista.
Carolina Tavares de Sá
Advogada graduada pela Faculdade de Direito de São
Bernardo do Campo e especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho
pela Escola Paulista de Direito
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