Professor de Direito Constitucional, Wagner Rubinelli, explica alteração na lei eleitoral, que poderá determinar a prisão de pessoas que cometerem crimes eleitorais por meio de redes sociais

Por Portal Opinião Pública 21/11/2019 - 15:40 hs
Foto: Divulgação

 

Segundo o professor e advogado Wagner Rubinelli as mudanças no Código Eleitoral, que passam a valer a partir da eleição do próximo ano, prometem tornar mais rígida a punição para quem mentir com objetivo de caluniar ou difamar candidatos, a pena pode chegar até oito anos de prisão aos autores.

O professor Rubinelli alerta que já está valendo, quem mentir com objetivo de caluniar, difamar ou ultrajar qualquer candidato a cargos políticos durante as eleições poderá cumprir pena de dois a oito anos de prisão.

A nova norma foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e muda o Código Eleitoral. A Lei pune os autores das difamações mesmo se eles usarem nomes ou perfis falsos na internet, por exemplo.

O professor Wagner Rubinelli destaca que até então, a legislação eleitoral previa apenas detenção de seis meses e pagamento de multas para condenados em processos de difamação contra candidatos políticos, ou seja, o criminoso que muitas vezes caluniava ou difamava um determinado candidato justamente para beneficiar seu candidato será agora punido de forma exemplar.

O projeto é de autoria do deputado Federal Félix Mendonça Júnior, do PDT, da Bahia, e foi aprovado no Senado, em abril deste ano.

A Lei é a 13.834/19, que altera o Código Eleitoral para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral. A norma é resultado do PL 1978/11.

Agora, quem acusar falsamente um pretendente a cargo político com o objetivo de afetar sua candidatura poderá ser condenado à pena de dois a oito anos de prisão, além do pagamento de multa.

 Essa pena poderá ser aumentada em um sexto, caso o acusado use o anonimato ou nome falso, no caso das redes sociais, os famosos fakes.

Segundo o professor Rubinelli, antes a legislação eleitoral previa detenção de até seis meses ou pagamento de multa para casos de injúria na propaganda eleitoral ou ofensa à dignidade ou ao decoro da pessoa, o que na maioria das vezes não inibia o cometimento do crime.