Mudança no Registro Civil: quando é possível?

Por Mayara Dias 07/11/2018 - 11:06 hs

O Registro Civil, ou seja, o nome que é dado a todo indivíduo, tem como principal característica ser imutável. Porém, essa imutabilidade hoje é relativa, de acordo com a inteligência do caput do art. 58, da Lei nº. 6.015/73 e das hipóteses de alteração do nome. O mundo evoluiu e com isso, nosso ordenamento jurídico também o acompanhou. Portanto, a alteração do nome é possível desde que não prejudique terceiros. Mas trazendo essa informação, surge a dúvida: quando é possível a mudança do meu nome ou sobrenome? Traremos então, alguns casos no qual é possível essa modificação. 

APELIDO: Quando se trata de apelido público notório há permissão legal para acrescentar o apelido no Registro Civil, por exemplo, Xuxa, Pelé, entre outros; 

CONSTRANGIMENTO: Desde que comprovado que o portador do nome é exposto ao vexame, ao ridículo, ao constrangimento, causando prejuízos pessoais, psicológicos e até mesmo profissionais; 

CIDADANIA/SOBRENOME DE FAMÍLIA: Nos casos em que há erros no registro no qual causa prejuízo à árvore genealógica da pessoa. Exemplo: o sobrenome “Diaz” que se altera para “Dias”. Seja a alteração do sobrenome ou a inclusão do mesmo, caso um sobrenome familiar tenha sido ignorado no momento do registro; 

ERRO GRÁFICO: Quando o nome é grafado incorretamente, como no caso de “Maria” por “Marila”, “Jorge” por “Jorgi”, etc.; 

MAIORIDADE: Este é o caso mais desconhecido, pois independentemente de justificação, desde que não prejudique seu sobrenome e nem terceiros, no primeiro ano da maioridade civil, ou seja, dos 18 aos 19 anos, poderá o interessado alterar seu nome, de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos; 

USO PROLONGADO: Quando a pessoa usa nome diverso ao seu por um longo tempo, com notoriedade, ou seja, me chamo Ana Clara, mas desde sempre as pessoas me conhecem como Maria; 

HOMONÍMIA: Quando a pessoa possui nomes muito comuns e existem outras pessoas com os mesmos nomes. Exemplos: José da Silva. Quando for homonímia depreciativa, permite-se a sua alteração; 

MUDANÇA DE SEXO: Embora não haja no Brasil legislação que regularmente tais casos, determinados juízes têm permitido que seja realizada a mudança do prenome do indivíduo com fundamento nos princípios da intimidade e privacidade, para evitar principalmente o constrangimento à pessoa; 

ADOÇÃO: É concedido ao adotado o sobrenome do adotante de forma facultativa, ficando a critério do adotado ou do adotante, se menor; 

ESTRANGEIRO: Nos casos em que o prenome do estrangeiro for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa; 

PROTEÇÃO À VÍTIMA OU TESTEMUNHA: Nos casos em que a pessoa tenha sido vítima ou testemunha de fatos criminosos e que são ameaçadas. Mediante processo judicial, pedido do juiz e com a oitiva do Ministério Público, o nome do indivíduo pode ser alterado e retornar ao nome normal depois de cessada a coação ou ameaça; 

SOBRENOME DE PADRASTO/MADRASTA: Casos em que o enteado requer ao judiciário que seja incluído no Registro Civil o sobrenome do padrasto ou madrasta, desde que todos estejam de acordo e desde que não haja a exclusão de nenhum dos sobrenomes de família; 

A maioria das possibilidades de alteração de nomes e sobrenomes é tratada mediante processo judicial. Sendo assim, caso tenha se identificado com algum dos casos citados anteriormente, procure um advogado de confiança que ele te orientará.